Uma dúvida recorrente dos visitantes do blog acaba de ser disciplinada pelo MEC através da Portaria Normativa nº 8 de 26 de abril de 2013. (Leia a portaria abaixo)

Da portaria abaixo consegue-se perceber algumas coisas importantes, que prefiro enumerar:

  1. O cruzamento dos dados serão coletados de bancos de dados oficiais (Receita, INSS, PIS, PASEP, entre outros), o que dá uma exatidão às informações formuladas, de sorte que é possível aferir-se a ocorrência de fraudes de uma forma mais objetiva e este processo se dará em períodos específicos. É importante este procedimento, para que se proteja o direito de quem realmente o detém e a retirada da bolsa de quem não o possui, mas o usurpou de forma fraudulenta. Assim, a minha primeira dica é: fique atento no que declara. Mentiras são facilmente detectadas, principalmente sobre rendas e bens a serem declarados. Há inúmeros casos aqui que foi detectado bem que o candidato não informou. O prejuízo pode ir além da perda da bolsa, mas também pode resultar na obrigação de devolver aos cofres públicos os valores que fez uso sem ter o direito;
  2. As denúncias serão efetuadas diretamente ao MEC e apuradas pela instituição e podem ou não ser acatadas. Serão feitas sob sigilo se assim for solicitado. Então, vale a pena ficarem atentos, pois o nome pode ou não ser revelado, mas em nada atrapalha a defesa, em caso de denúncias falsas;
  3. A Portaria adequadamente informa que será permitida a ampla defesa, isso é extremamente importante para a legitimidade e legalidade do processo. Então, é importante que se guarde todos os documentos envolvidos com a bolsa, assim como é sempre importante ter cópias dos comprovantes de renda e bens dos membros da família, pois como a Portaria prevê, os prazos são curtos para conseguir preparar a defesa;

Assim, é importante que tudo seja realizado nesses moldes, com completa lisura e transparência. Assim, protegemos as bolsas e os direitos daqueles que ainda pretendem se candidatar às bolsas do Prouni.

Leiam a Portaria:

Portaria Normativa nº 8, de 26 de abril de 2013.

MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e na Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior, efetuará a supervisão dos bolsistas do Programa Universidade para Todos – Prouni, visando a preservar os critérios de elegibilidade do Programa.

Art. 2º A supervisão será realizada:

I – periodicamente, por meio do cruzamento de informações de cadastros oficiais; e
II – por denúncia dirigida ao Ministério da Educação.

Art. 3º A Secretaria de Educação Superior realizará o cruzamento de informações constantes do Sistema Informatizado do Prouni – Sisprouni com as informações de cadastros oficiais pertinentes.

§ 1º Os resultados do cruzamento disposto no caput serão disponibilizados em módulo específico do Sisprouni.

§ 2º O coordenador do Prouni na instituição de ensino superior realizará os procedimentos de supervisão em período especificado pela Secretaria de Educação Superior, observado, no que couber, o disposto na Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008.

Art. 3º A Secretaria de Educação Superior receberá as denúncias e decidirá quanto à sua admissibilidade.

§ 1º As denúncias deverão conter a qualificação do interessado, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados, os documentos pertinentes e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A identificação do denunciante poderá, a pedido, ser preservada em sigilo.

§ 3º Em caso de admissibilidade, a denúncia será encaminhada ao coordenador do Prouni na instituição para que realize os procedimentos de supervisão.

Art. 4º O estudante em supervisão deverá ser notificado por escrito pelo coordenador do Prouni na instituição para que no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da notificação apresente os documentos julgados necessários para a apuração dos indícios de irregularidades, observado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A notificação do bolsista será efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por notificação presencial ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 5º O coordenador do Prouni deverá proceder à análise acerca da pertinência e da veracidade dos documentos apresentados e das informações prestadas pelo bolsista, devendo fundamentadamente decidir pela manutenção ou pelo encerramento da bolsa, dando imediata ciência ao estudante.

Parágrafo único. A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador nos casos em que o bolsista devidamente notificado não comparecer à instituição ou não apresentar a documentação solicitada no prazo referido no artigo 4º.

Art. 6º Nos casos em que a instituição decida pelo encerramento da bolsa de estudos do Prouni, deverá comunicar a decisão ao estudante, informando sobre o direito de realizar pedido de reconsideração.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser fundamentado e encaminhado ao dirigente máximo da instituição no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência da decisão de encerramento de sua bolsa.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser analisado com o acompanhamento da Comissão Local de Acompanhamento e de Controle Social da instituição – COLAP e decidido no prazo de 20 (vinte) dias após sua formalização.

§ 3º Até a efetiva ciência da decisão do pedido de reconsideração não poderão ser cobrados os encargos educacionais cobertos pela bolsa de estudos.

§ 4º Em caso de decisão de manutenção da bolsa, o coordenador do Prouni deverá proceder à reversão do encerramento no Sisprouni.

Art. 7º Os prazos referidos nesta Portaria poderão ser prorrogados pela instituição, a seu critério, observado o período determinado pela Secretaria de Educação Superior para os procedimentos de supervisão.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES